A Emenda Constitucional 136, promulgada em setembro de 2025, redesenhou o pagamento de precatórios: encerrou o prazo de quitação do estoque, criou um limite anual de 1% a 5% da receita corrente líquida e antecipou a data de corte do orçamento. Este guia explica o que separa um precatório de um crédito judicial contra devedor privado e por que a análise de risco de um não serve para o outro.
Precatório e ativo judicial privado são tratados como sinônimos em boa parte do material que circula sobre investimentos alternativos. Não são. Os dois nascem de uma decisão judicial definitiva, mas param aí. O devedor é diferente, o rito de pagamento é diferente, a lei que rege cada um é diferente e, principalmente, o risco que o investidor assume em cada caso vem de origens distintas.
A confusão tem consequência prática. Quem aplica a régua de análise de um precatório a um crédito contra empresa privada ignora o risco de insolvência. Quem faz o caminho inverso passa meses estudando o patrimônio de um devedor que não pode falir e deixa de olhar o que realmente determina o pagamento, que é o orçamento público e a regra constitucional do momento.
Essa regra, aliás, acabou de mudar. A Emenda Constitucional 136, de 9 de setembro de 2025, alterou o artigo 100 da Constituição, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional 113, de 2021. Segundo o texto promulgado, publicado no Diário Oficial da União em 10 de setembro de 2025, o prazo que estados e municípios tinham para quitar o estoque deixou de ser aplicável, e o pagamento passou a ser limitado a um percentual da receita corrente líquida.
O que é um precatório e o que é um ativo judicial privado
Precatório é a ordem de pagamento que o Judiciário expede contra a Fazenda Pública depois que uma sentença transita em julgado. O devedor é a União, um estado, o Distrito Federal, um município, ou uma autarquia ou fundação ligada a esses entes. Quando o valor é menor, dentro da faixa que cada ente define em lei, o instrumento não é o precatório e sim a requisição de pequeno valor, que segue rito próprio e mais curto.
Ativo judicial privado é o crédito reconhecido em um processo cujo devedor é uma pessoa física ou uma pessoa jurídica de direito privado. Ele não gera precatório. A execução segue o rito comum, com penhora, bloqueio de ativos e expropriação de bens, e a transferência para um terceiro se dá por cessão de crédito, na forma dos artigos 286 a 298 do Código Civil, com a sucessão processual regulada pelos artigos 109 e 778 do Código de Processo Civil.
A diferença de vocabulário esconde uma diferença de fundo. Um precatório é uma dívida reconhecida de um devedor que não desaparece e não pode ser executado pelos meios comuns. Um crédito judicial privado é uma dívida reconhecida de um devedor que pode desaparecer, mas contra quem os meios comuns de execução funcionam.
Quem é o devedor muda a natureza do risco
No crédito privado, a pergunta central é se o devedor tem patrimônio e se esse patrimônio pode ser alcançado. Ganhar a ação é apenas metade do caminho. Uma empresa pode encerrar as atividades, entrar em recuperação judicial, ter os bens já penhorados em outras execuções ou simplesmente não ter nada em nome próprio. O crédito continua existindo e continua valendo zero.
No precatório, essa pergunta não se aplica da mesma forma. O ente público não vai à falência e seus bens são, em regra, impenhoráveis. Em compensação, o credor não pode forçar o pagamento pelos instrumentos habituais. Ele depende de uma sequência que passa pela inclusão da verba no orçamento, pela posição na fila e pela regra constitucional vigente no momento. O risco deixa de ser de solvência e passa a ser de cronograma e de mudança de regra.
Essa distinção tem um efeito que costuma passar despercebido. O histórico normativo dos precatórios é de alteração frequente. As Emendas Constitucionais 62, de 2009, 99, de 2017, 109, 113 e 114, de 2021, e agora a 136, de 2025, reescreveram prazos, índices de correção e limites de pagamento. Quem compra um precatório assume, junto com o crédito, a exposição a decisões do Congresso Nacional sobre quando e quanto aquele ente vai pagar.
A fila é uma regra constitucional, não uma estimativa
O artigo 100 da Constituição organiza o pagamento em ordem cronológica de apresentação, com preferência para os débitos de natureza alimentícia, que são os decorrentes de relação laboral ou previdenciária, além de indenizações por morte ou invalidez.
O parágrafo 5º define a janela orçamentária. Na redação dada pela Emenda Constitucional 136, os precatórios apresentados até 1º de fevereiro devem ser incluídos no orçamento e pagos até o final do exercício seguinte. Antes da emenda, essa data de corte era 2 de abril, conforme registrou a Agência Senado em 16 de julho de 2025, na cobertura da aprovação em primeiro turno da proposta que deu origem à emenda. Precatórios apresentados depois dessa data são remetidos para o segundo exercício seguinte.
Vale separar duas coisas que costumam ser somadas. A janela orçamentária diz quando a despesa deve ser reconhecida. O limite anual, tratado adiante, diz quanto o ente pode desembolsar naquele ano. Um precatório pode estar corretamente inscrito, dentro do prazo, e ainda assim não ser pago, porque o teto de gasto do ente foi atingido.
O que a Emenda Constitucional 136 mudou
A emenda promulgada em setembro de 2025 fez três alterações que interessam diretamente a quem avalia esse tipo de crédito.
A primeira é o artigo 7º da emenda, que determina que o prazo para quitação dos débitos do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deixa de ser aplicável a partir da promulgação. A regra anterior, segundo a mesma cobertura da Agência Senado, vigorava até dezembro de 2029 e obrigava estados e municípios a depositar mensalmente um doze avos da receita corrente líquida em conta especial do Tribunal de Justiça. Na prática, o estoque perdeu data de encerramento.
A segunda é o novo parágrafo 23 do artigo 100, que limita o pagamento anual de estados, Distrito Federal e municípios a um percentual da receita corrente líquida apurada no exercício anterior. O percentual é escalonado em nove faixas, de 1% a 5%, e cresce conforme o estoque de precatórios em mora aumenta em relação a essa mesma receita.
A leitura dessa escala exige cuidado. Um estoque maior autoriza um desembolso maior em termos percentuais, mas o valor devido também é proporcionalmente maior. Um ente na última faixa deve mais de 85% da própria receita corrente líquida e pode pagar até 5% dela por ano. A conta não fecha em prazo curto. O parágrafo 24 reconhece isso ao prever que, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada dez anos, os percentuais sobem meio ponto se ainda houver estoque em mora.
A terceira alteração é a correção. O parágrafo 16 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passou a determinar que, desde 1º de agosto de 2025, os requisitórios contra estados, Distrito Federal e municípios são atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano para compensar a mora e sem juros compensatórios. O parágrafo 16-A acrescenta que, se a soma de correção e juros superar a Selic do período, aplica-se a Selic. A Emenda Constitucional 113, de 2021, foi alterada para estabelecer o mesmo critério nos requisitórios federais.
O Conselho Nacional de Justiça publicou em 4 de novembro de 2025 o Provimento 207/2025 da Corregedoria Nacional para uniformizar a aplicação dessas regras. O provimento fixa que os precatórios federais passam a ser corrigidos pelo IPCA a partir de setembro de 2025 e os estaduais, distritais e municipais a partir de agosto de 2025, mantendo os cálculos com data-base anterior sob a Resolução CNJ 303/2019. Também determina que os valores efetivamente aportados nas contas especiais do Judiciário sejam excluídos do estoque em até cinco dias úteis e veda a incidência de novos juros ou correção após o depósito.
No plano federal, a emenda retirou precatórios e requisições de pequeno valor do limite individualizado de despesas do Poder Executivo a partir do exercício de 2026, com incorporação gradual à meta de resultado primário a partir de 2027, em no mínimo 10% do montante a cada exercício. A Agência Senado registrou, na mesma cobertura de julho de 2025, que o total de precatórios inscritos para 2026 era de cerca de R$ 70 bilhões.
O que acontece quando o ente não paga
O limite do parágrafo 23 não é uma autorização para atrasar. O parágrafo 27 estabelece consequências específicas quando os recursos não são liberados tempestivamente, no todo ou em parte.
Há ainda um dispositivo que merece atenção de quem estuda esse mercado. O parágrafo 29 faculta ao credor que não recebeu, em razão dos limites, optar pelo recebimento por meio de acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor do crédito. A própria Constituição passou a prever, portanto, um caminho de antecipação mediante desconto. Isso ajuda a entender por que existe um mercado secundário de precatórios e por que a formação de preço nele depende muito mais do ente devedor e do horizonte de espera do que das características do processo que originou o crédito.
Por que a due diligence é diferente
As duas classes exigem perguntas que quase não se sobrepõem.
Na análise de um precatório, o objeto de estudo é o ente devedor. Importa a receita corrente líquida, o tamanho do estoque em mora em relação a essa receita, a faixa do parágrafo 23 em que o ente se encaixa, o histórico de cumprimento do plano anual de pagamento, a existência de sequestros anteriores e a posição do crédito na ordem cronológica. Importa também a natureza do débito, porque a preferência alimentícia altera a ordem.
Na análise de um crédito judicial privado, o objeto de estudo é o devedor e o processo. Importa a fase processual, se já houve trânsito em julgado, se a execução está em curso, se há bens penhorados, se existem outras execuções concorrentes, se o devedor está em recuperação judicial e se a cadeia de cessão está formalmente íntegra. Esse conjunto de verificações está detalhado no guia sobre como funcionam os ativos judiciais.
O ponto de encontro entre as duas é a iliquidez. Nenhuma das duas classes tem cotação diária nem saída garantida antes do desfecho. Ambas envolvem risco de perda de capital, e o horizonte pode se estender por anos. No caso do precatório, esse horizonte depende de decisões orçamentárias e legislativas que o investidor não controla. No caso do crédito privado, depende da capacidade real de execução contra um devedor específico.
O que isso significa para quem avalia uma oferta
A primeira verificação é de nomenclatura. Se um material de divulgação usa "precatório" e "ativo judicial" como se fossem a mesma coisa, isso já indica que a estrutura não foi descrita com precisão. Vale perguntar quem é o devedor específico do crédito que está sendo oferecido, porque a resposta define todo o resto.
A segunda é de regime aplicável. Tratando-se de precatório, a pergunta é qual o ente, qual a faixa do parágrafo 23 em que ele se encontra e qual o histórico de cumprimento do plano de pagamento. Tratando-se de crédito privado, a pergunta é qual a fase do processo, qual o patrimônio localizado e como a cessão está documentada.
A terceira é de coerência entre prazo e estrutura. Um crédito contra ente na faixa mais alta do escalonamento tem horizonte longo por construção normativa, não por acaso. Qualquer promessa de liquidez rápida sobre esse tipo de ativo merece checagem adicional, assunto tratado no artigo sobre sinais de alerta em uma oferta de investimento.
Nenhuma dessas verificações elimina o risco. Elas apenas garantem que o risco avaliado é o risco que existe. Crédito judicial, público ou privado, é ativo ilíquido, de prazo incerto e sujeito a perda de capital. Quem considera esse tipo de exposição precisa dimensioná-la como parte de uma carteira mais ampla, tema abordado na discussão sobre diversificação além do CDI.
Considerações finais
Precatório e ativo judicial privado compartilham a origem e quase nada além dela. O primeiro é uma obrigação de um devedor que não quebra, sujeita a uma fila constitucional e a limites de gasto que o Congresso Nacional reescreve com frequência. O segundo é uma obrigação de um devedor que pode quebrar, sujeita aos instrumentos ordinários de execução e à qualidade da documentação da cessão.
A Emenda Constitucional 136, de 2025, tornou essa distinção mais nítida. Ao remover o prazo de quitação do estoque e substituir a regra do duodécimo por um teto anual escalonado, ela transferiu parte relevante da incerteza do precatório para o campo do horizonte de espera. Para o investidor, a lição operacional é direta: antes de avaliar retorno, prazo ou garantia, é preciso saber exatamente qual dos dois ativos está sobre a mesa.
A tese de ativos judiciais da DSG Capital trabalha com créditos contra devedores privados, e a metodologia de análise correspondente está descrita na página da tese. Para uma visão mais ampla de onde essa classe se encaixa entre as demais alternativas, o ponto de partida é o guia sobre o que são investimentos alternativos.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente educacional e informativa. Não constitui oferta, recomendação ou consultoria de investimento. Investimentos alternativos envolvem risco, inclusive de perda do capital, e são ilíquidos. Rentabilidade passada não garante resultado futuro. Avalie sua situação e consulte um profissional habilitado antes de investir.
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